Justiça determina volta das aulas presenciais de todos os alunos em Campos

A Justiça determinou que todas as crianças das redes pública e privada de Campos retornem para as aulas presenciais a partir da próxima segunda-feira (7). A decisão foi adotada pela juíza substituta Kathy Byron Alves dos Santos, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso nessa quinta-feira (3).

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através da Promotoria de Tutela Coletiva da Infância e Juventude do município, iniciou uma ação civil pública que resultou na liminar que obriga a prefeitura a liberar as crianças de todas as idades a voltarem para a escola. A multa para a prefeitura em caso do descumprimento é de R$ 500 mil.

Segundo o documento, a juíza concluiu que é é incoerente a liberação de eventos e a proibição de crianças voltarem para as escolas, estarem no mesmo decreto. “Além do mais, como bem assinalou o Parquet, eventos privados de massa com reunião de até mil pessoas em ambiente fechado (art. 5º, III, do decreto municipal) seguem autorizados, de modo que qualquer restrição ao retorno às aulas presenciais, ainda que para parte dos alunos, parece maculada de evidente falta de proporcionalidade entre o fim almejado e o meio escolhido, já que haveria outros meios menos gravosos (como a vedação a tais eventos privados) para evitar a circulação e a aglomeração de pessoas e o consequente contágio, meios menos gravosos esses dos quais o Ente Público deveria lançar mão antes de se utilizar do meio mais gravoso em questão (a restrição à retomada das aulas presenciais para parte considerável dos alunos)”.

No documento foi citado também que as aulas são atividades fundamentais. “A educação é direito fundamental (art. 6º, da CRFB/88) de todos, especialmente das crianças [2], as quais devemos proteger, e dever do Estado (art. 226, CRFB/88),. É atividade essencial do Poder Público por sua própria natureza”.

“DETERMINAR QUE, até decisão posterior, qualquer restrição às aulas presenciais ocorra após a restrição a atividades não essenciais, como decorrência lógica da necessidade de proporcionalidade entre o gravame social imposto às crianças e adolescentes e o meio escolhido para a contenção epidemiológica e da imposição do artigo 227, da CRFB”, disse o documento.

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