Coluna “Qual a sua opinião?”: sacolas plásticas em Campos dos Goytacazes – sob a ótica ambiental e a Legislação Estadual

Durante o último mês foi publicada a Lei Municipal 9.120/21 que dispõe sobre a proibição no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, da cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.

A Lei Municipal foi bem-vista pela maioria dos munícipes, que por anos, tiveram de adquirir sacolas plásticas em alguns estabelecimentos comerciais da cidade.

De sorte, que o Decreto de nº 489/2021 regulamentou a Lei Municipal supracitada estabelecendo o PROCON a competência para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos seus dispositivos.

Como o Decreto foi publicado no dia 23 de dezembro, por dois dias alguns estabelecimentos comerciais ainda ficaram cobrando as sacolas, haja vista que não se tinha um órgão competente para tal, conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal.

Ocorre que existe a Lei Estadual de nº 8.473/19 que dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis e não retornáveis distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense (art. 1º).

Caros leitores, expressamente a Lei Estadual em seu artigo segundo estabelece que “as sociedades comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais com mais de 10 (dez) funcionários, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares”.

Ora, o que é o correto?

Para adentrar nesse contexto importante salientar que após a vigência da Lei Estadual, segundo o levantamento feito pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ, foram estimados que os supermercados do estado deixaram de distribuir mais de 4,3 bilhões de sacolas plásticas de 2019.

Além de que cerca de 70% dos consumidores não utilizam mais a sacola plástica para embalar as compras. Em outras palavras, 7 em cada 10 clientes estão levando bolsas retornáveis ou caixas de papelão para carregar os produtos para casa.

Noutra seara, imperioso pontuar o grande aumento no nível de conscientização da população que reconhece os impactos das sacolas no meio ambiente.

A Lei Estadual visa justamente essa conscientização e educação que fez com que estabelecimentos comerciais tivessem a disponibilização de sacolas como fontes renováveis, a preço custo, não havendo lucro para os lojistas.

Por outro lado, a Lei Estadual também visa a redução, progressiva, do número de sacolas plásticas disponibilizadas ao consumidor, sendo na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da Lei e 10% nos anos subsequentes até o 4º ano. (art. 5º da Lei Estadual nº 8.473/19). Logo, estamos na sua progressão e a Lei Municipal veio na contramão dessa dinâmica, o que acarreta uma inconstitucionalidade perante o caso em comento.

Vale frisar que o consumidor é a ponta e sofrerá com prováveis chances encarecimento dos produtos e aumento de chances de problemas ambientais.

O Presidente da ASSERJ, em uma entrevista concedida a outro meio de comunicação expressou claramente sobre a falsa economia:

“Não existe sacola gratuita! O custo é muito alto e ele vai para o preço das mercadorias, portanto, não compre sacolas, traga as sacolas retornáveis porque os produtos ficam mais baratos e a gente consegue vencer juntos essa inflação tão alta que está acontecendo”, ponderou.

A toque de curiosidade, a Lei Municipal aprovada em São Gonçalo, parecida com a nossa, expressou um aumento de 80% do consumo de plástico no município. Ou seja, consequentemente, irá acontecer também em Campos.

O Deputado Carlos Minc, autor da Lei Estadual é taxativo e preciso ao alertar o objetivo da Lei Estadual. “O objetivo da lei das sacolas plásticas é retirar do meio ambiente bilhões de sacolas plásticas que entopem rios e canais, poluem os mares, asfixiam golfinhos e tartarugas. Alguns municípios têm aprovado leis obrigando a distribuição gratuita dessas sacolas”, afirmou.

“O que a procuradoria da assembleia pede ao tribunal de justiça é que essas leis sejam consideradas sem efeito, inconstitucionais.”

Os ambientalistas também acompanham as legislações municipais e analisam com preocupação, demonstrando claro retrocesso.

“Quando você agrega valor a um produto ecológico, você gera uma consciência ecológica. É importante que esse processo de cobrança da sacola plástica seja contínuo, visto que ele não é 100% biodegradável. Ele ainda gera um contaminante na natureza. Na composição dele existem polímeros que são prejudiciais ao meio ambiente”, afirmou o biólogo Marcelo Mello.

Com isso, caros leitores, a legislação municipal está eivada de vício que deverá ser reanalisada no âmbito do Poder Judiciário em algum tempo.

Quanto aos estabelecimentos comerciais que não estão fornecendo embalagens para seus produtos ofertados, não há qualquer legislação que obrigue o fornecimento, isto é, o estabelecimento comercial está agindo corretamente, dentro das normas. Ademais, existe estabelecimento comercial que nunca ofertou e sempre foi frequentado, disponibilizando, tão somente, caixas de papelão que ao invés de serem descartadas estão próximas aos caixas para que os clientes possam guarnecer os produtos adquiridos.

Por outra via, a aquisição de uma sacola retornável é o mais correto a se fazer o que vai deixar de impactar o meio ambiente, pois evita o alto consumo da mesma.

O brasileiro, em sua maioria, está acostumado a ter as sacolas plásticas para até mesmo utilizar como lixeira de banheiro ou de cozinha, pegava até mais do que o devido para ter mais. Mas, para isso, existem as sacolas específicas. Entenda, quanto menos sacolas no mundo, melhor e por mais tempo viveremos sem a poluição.

Daí me perguntam: Então para que sacolas no feijão, arroz, entre outros?

Eu respondo sempre: Para que colocar mais sacolas em rotatividade, essas sacolas nas embalagens já não são o suficiente? Entenda, as sacolas plásticas em tais produtos servem para conservar por mais tempo, por isso estão embalados de tal forma e, em sua maioria, retornam para fábricas de reciclagem, diferente de sacolas plásticas que utilizamos para transportar produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais que, em sua maioria, são para outros fins.

Nessa esteira, eu ainda pergunto: Você sabia que as sacolas plásticas convencionais levam 100 anos para se decomporem?

Um outro exemplo clássico do comodismo brasileiro está nos postos de combustíveis, quando o brasileiro viaja não reclama da ausência de frentista, tão somente paga pelo seu combustível e ele mesmo abastece seu veículo. Antigamente, existia a figura do sacoleiro, a pessoa que fica ali para embalar sua compra e cativa o cliente, porém essa mesma figura cativava a poluição ambiental.

Com efeito, o que acontece é que nem todas as sacolas plásticas ofertadas gratuitamente nos estabelecimentos comerciais são de materiais biodegradável, ferindo a legislação estadual o que dificulta a fiscalização na cidade, fazendo com que tenhamos maiores danos ao meio ambiente. Para isso, deveria ser tolerância zero para a distribuição gratuita de qualquer tipo de sacola plástica.
Portanto, que tenhamos mais conscientização para com o meio ambiente a fim de ter mais empatia para o mundo que vivemos e nele sobrevivemos.

O que tem de ser feito, ao meu modo de pensar, é abaixar os valores de impostos e dos produtos nos estabelecimentos que estão sendo ofertados à população, isso sim, pois estamos cansados de arcar com impostos e não ter o retorno esperado e pagar por produtos tão caros. Podendo, ainda, limitar sacolas retornáveis para as pessoas, se for o caso.

EAÍ?! Qual a sua opinião?

Fontes:
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, LEI MUNICIPAL Nº 9.120/2021. Disponível em: https://www.campos.rj.gov.br/app/assets/diario-oficial/link/4958. Acesso em 07 de janeiro de 2022.

CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, DECRETO MUNICIPAL Nº489/2021. Disponível em: https://www.campos.rj.gov.br/app/assets/diario-oficial/link/4952. Acesso em 07 de janeiro de 2022.

CASTRO, Nathalia e MORGANTI, Maria. “Cidades aprovam lei que proíbe cobranças por sacolas plásticas; consumo aumentou cerca de 80% em São Gonçalo”. G1.GLOBO.COM, nov/2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/11/19/consumo-plastico-aumenta-apos-lei-proibe-cobrar-por-sacolas-em-sao-goncalo.ghtml. Acesso em 07 de janeiro de 2022.

RIO DE JANEIRO, LEI ESTADUAL Nº 8.473/19. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/d55626c82b24c91a83258446006187fc?OpenDocument. Acesso em 07 de janeiro de 2022.

Matéria publicada às 17:13.

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